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Ações emergenciais para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid‐19.

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Dúvida:

Lei Aldir Blanc

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Principais determinações da regulamentação:

O texto abaixo pode gerar dúvidas. É importante consultar o Decreto, porque a linguagem deste documento não tem nem aspira ter a precisão jurídica do decreto.

CONDIÇÕES GERAIS
  • Ações emergenciais durante o estado de calamidade pública.
  • O Ministério do Turismo -MT publicará base de dados a ser usada pelos Estados e Municípios para conceder benefícios nos incisos I e II. O enquadramento será posteriormente confirmado pelo MT.
  • Se o beneficiário não tiver CNPJ, Estados e Municípios precisarão fornecer um número ou código de identificação que vincule o solicitante à organização ou espaço beneficiário.
  • O agente público que autorizar o pagamento poderá ser responsabilizado na esfera civil, administrativa e penal.
  •  
INCISO I – R$600,00 (responsabilidade do Estado)
Características
  • Três parcelas de 600,00 a partir de junho para até dois membros da mesma família. Portanto o beneficiado vai receber agora tudo de uma vez.
  • Pode ser prorrogado se o mesmo benefício concedido por outras leis for prorrogado também.
Beneficiados
  • Ter trabalhado no setor nos últimos 24 meses (pode ser auto declaração).
  • Não ter emprego formal (registro na carteira de trabalho).
  • Não receber benefício do INSS (ex: aposentadoria) nem ter recebido este benefício de 600,00 em outra lei (tudo bem se receber bolsa-família)
  • Renda familiar por cabeça até meio salário mínimo ou renda mensal até três salários mínimos.
  • Imposto de Renda com rendimento menor do que 28.559 em 2018.
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INCISO II – 3 a 10 mil (responsabilidade do município)
Características
  • Subsídio mensal enquanto durar a calamidade pública.
  • Conforme critérios estabelecidos pelo muncípio e publicados no Diário Oficial.
  • Controle através da Plataforma+Brasil (onde se declara e presta contas de recursos transferidos pelo Governo Federal) .
Beneficiados
  • O Decreto publica uma lista de cadastros em que a empresa/entidade precisa estar inscrita para se habilitar.
  • Concessão para um único espaço da mesma empresa/entidade (se ela tiver vários) que tiverem as atividades interrompidas pela situação de calamidade pública
  • Proibido para espaços públicos ou mantidos por empresas, fundações, institutos, instituições ou Sistema S (SESC, SENAI, etc).
  • A finalidade cultural precisa estar no Estatuto ou Contrato, mas pode ser auto declaratória quando não existir o CNPJ.
  • O pedido tem de ser acompanhado de proposta de contrapartida de bens ou serviços economicamente mensuráveis de acordo com planejamento que será publicado pelo município.
  • Obrigatória prestação de contas de despesas com o espaço: aluguel, telefone, internet, água, luz e outras relativas à manutenção da atividade cultural (o Decreto não cita remuneração de pessoas, mas também não veda este uso)
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INCISO III – EDITAIS (Estados e Municípios)
Características
  • Pode ser aplicado em programas existentes ou em programas novos.
  • Evitar concentração numa mesma região ou em poucos beneficiados.
  • Os editais precisam ser publicados no Diário Oficial.
  • Deve ser dada ampla divulgação dos editais através das mídias sociais.
  • Será obrigatório relatório de gestão do uso dos recursos onde se comprove a utilização dos recursos.
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EMPRÉSTIMOS
As instituições financeiras podem fazer financiamentos para:
  • Fomento de atividades.
  • Aquisição de equipamentos.
  • Renegociação de dívidas.
Nas seguintes condições:
  • Para fomento ou aquisição, 36 meses para pagar com 6 meses de carência a partir do final do estado de calamidade pública.
  • A renegociação da dívida vai ser decidida em negociação com cada banco
Em ambos os casos, pagamento em parcelas mensais corrigidas pela SELIC (hoje 4,5% a/a) e compromisso de manutenção dos empregos.
 
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